Brasil e Portugal concluíram as negociações para um novo acordo de serviços aéreos, que elimina restrições para ligação aérea entre os dois países, seja para transporte de passageiros, ou de cargas. O acordo de céus abertos, assinado pela Agência Nacional de Aviação Civil do Brasil (Anac) e pela Autoridade Nacional de Aviação Civil de Portugal, na última sexta-feira (28), possibilita a ampliação imediata do número de vôos internacionais e a criação de rotas entre qualquer destino de Brasil e Portugal, além de permitir ligações com outros países.
O acordo, mais conhecido como Open Skies, segue os mesmos moldes dos entendimentos firmados com Reino Unido, Espanha, Holanda, Dinamarca, Grécia, Suécia, Luxemburgo e Finlândia.
Representando o Brasil no encontro, o superintendente de Acompanhamento de Serviços Aéreos da Anac, Ricardo Catanant, foi responsável pela assinatura do pacto. Pela autoridade portuguesa, a assinatura ficou a cargo do presidente do conselho de Administração, Luís Miguel Silva Ribeiro.
O acordo alcançado entre os países inclui direitos de tráfegos até a 5ª liberdade do ar (empresas aéreas dos dois países poderão explorar serviços regulares entre os respectivos territórios, combinando pontos intermediários ou além em outros países, utilizando o chamado tráfego acessório); capacidade livre (sem limitação dos vôos que podem ser oferecidos); abertura total do quadro de rotas (sem restrição de localidades a serem atendidas); regime de liberdade tarifária; e amplo compartilhamento de códigos entre empresas aéreas.
O acordo, mais conhecido como Open Skies, segue os mesmos moldes dos entendimentos firmados com Reino Unido, Espanha, Holanda, Dinamarca, Grécia, Suécia, Luxemburgo e Finlândia.
Representando o Brasil no encontro, o superintendente de Acompanhamento de Serviços Aéreos da Anac, Ricardo Catanant, foi responsável pela assinatura do pacto. Pela autoridade portuguesa, a assinatura ficou a cargo do presidente do conselho de Administração, Luís Miguel Silva Ribeiro.
O acordo alcançado entre os países inclui direitos de tráfegos até a 5ª liberdade do ar (empresas aéreas dos dois países poderão explorar serviços regulares entre os respectivos territórios, combinando pontos intermediários ou além em outros países, utilizando o chamado tráfego acessório); capacidade livre (sem limitação dos vôos que podem ser oferecidos); abertura total do quadro de rotas (sem restrição de localidades a serem atendidas); regime de liberdade tarifária; e amplo compartilhamento de códigos entre empresas aéreas.
Fonte: Mercado & Eventos - Destinos