A companhia aérea easyJet foi condenada numa coima de € 125 mil pelo não pagamento de uma indenização de € 250 reclamada por uma passageira cujo voo foi cancelado, segundo um acordo do Tribunal da Relação de Lisboa.
Segundo a agência de notícias Lusa, nos termos do acordo, datado da passada quarta-feira, e que rejeita o recurso apresentado pela easyJet de uma sentença de 20 de maio do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a companhia aérea é condenada “pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 3.º, alínea c), do decreto-lei n.º 209/2005, de 29 de novembro, numa coima de € 125 mil” e na “sanção acessória de publicação da decisão judicial transitada em julgado na página oficial da Autoridade Nacional de Aviação Civil.”
Para o Tribunal da Relação de Lisboa, não ficou provado que o cancelamento do voo em causa tenha resultado de “alguma condição atmosférica adversa localizada” que impedisse a sua realização, conforme alegado pela easyJet.
A Relação considera ainda que o valor da coima estipulada – € 125 mil, uma verba considerada “desproporcional” pela easyJet – se justifica dada “a dimensão da empresa” e “o grau de ilicitude padrão dos deveres violados para com os clientes/consumidores.”
“[…] não vislumbramos qualquer violação ao princípio da proporcionalidade, sendo certo que, no caso em apreço, em concreto, a coima fixada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão se encontra muito próxima do limite mínimo da moldura legal”, nota mesmo o tribunal.
Na origem da contraordenação aplicada à easyJet está o não pagamento a uma passageira de indenização reclamada de € 250 pelo cancelamento de um voo Lisboa/Madrid.
A empresa alegou “a inexistência de qualquer direito da passageira a indenização”, afirmando que a não realização do voo se deveu a “uma circunstância extraordinária consubstanciada em adversas condições atmosféricas.”
Fonte: Publituris - Transportes
Segundo a agência de notícias Lusa, nos termos do acordo, datado da passada quarta-feira, e que rejeita o recurso apresentado pela easyJet de uma sentença de 20 de maio do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a companhia aérea é condenada “pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 3.º, alínea c), do decreto-lei n.º 209/2005, de 29 de novembro, numa coima de € 125 mil” e na “sanção acessória de publicação da decisão judicial transitada em julgado na página oficial da Autoridade Nacional de Aviação Civil.”
Para o Tribunal da Relação de Lisboa, não ficou provado que o cancelamento do voo em causa tenha resultado de “alguma condição atmosférica adversa localizada” que impedisse a sua realização, conforme alegado pela easyJet.
A Relação considera ainda que o valor da coima estipulada – € 125 mil, uma verba considerada “desproporcional” pela easyJet – se justifica dada “a dimensão da empresa” e “o grau de ilicitude padrão dos deveres violados para com os clientes/consumidores.”
“[…] não vislumbramos qualquer violação ao princípio da proporcionalidade, sendo certo que, no caso em apreço, em concreto, a coima fixada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão se encontra muito próxima do limite mínimo da moldura legal”, nota mesmo o tribunal.
Na origem da contraordenação aplicada à easyJet está o não pagamento a uma passageira de indenização reclamada de € 250 pelo cancelamento de um voo Lisboa/Madrid.
A empresa alegou “a inexistência de qualquer direito da passageira a indenização”, afirmando que a não realização do voo se deveu a “uma circunstância extraordinária consubstanciada em adversas condições atmosféricas.”
Fonte: Publituris - Transportes